JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000966-11.2015.5.02.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo 0000966-11.2015.5.02.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PORTE DE AGÊNCIA E REGIÕES DE MERCADO. Quanto às diferenças salariais decorrentes de alterações no plano de cargos comissionados que provocaram realinhamento da remuneração dos cargos em comissão gerenciais, depreende-se da decisão recorrida que a lesão ocorreu efetivamente em 2002. Trata-se de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, hábil a alcançar parcelas não asseguradas por preceito de lei. Assim, ajuizada a ação em 2014, a pretensão resta irremediavelmente prescrita, conforme orienta a Súmula 294 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. ADESÃO AO PCS/98. Constatado equívoco da decisão monocrática, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. ADESÃO AO PCS/98. Ante possível contrariedade à Sumula 294 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. ADESÃO AO PCS/98. O TRT manteve a prescrição total declarada pelo juízo da origem quanto ao pedido de pagamento, como extra, da 7ª e da 8ª hora fundado em norma interna (PCS/89). Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que se aplica a prescrição parcial quanto ao pleito de horas extras decorrente da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas dos ocupantes de cargos gerenciais, previsto em normativo da CEF (OC DIRHU 009/88), vigente à época da contratação do empregado. Decisão regional reformada para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à Vara de origem. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000966-11.2015.5.02.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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