JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010109-96.2017.5.03.0025

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010109-96.2017.5.03.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. CEF ALTERAÇÃO DE JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Busca a reclamada seja reconhecida a prescrição total da pretensão acerca das horas extras, alegando incidir a parte inicial da Súmula 294 do TST quando se trata de alteração do PCS. O Regional reformou a sentença para reconhecer a incidência da prescrição parcial, nos termos da parte final do verbete. Destacou que o pedido da autora fundamenta-se no aumento da duração da jornada e consequente pagamento de horas extras, direitos assegurados por dispositivos legais específicos (artigos 59 e 224 da CLT). Registrou, ainda, que eventual lesão seria de trato sucessivo, renovada mês a mês. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª HORA DIÁRIA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista da reclamada não atendeu o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto não enfrentou o fundamento de que foi estipulada norma coletiva mais favorável, no PCS 98, que prevê a jornada de trabalho de oito horas diárias para os cargos de gerência. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CEF. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PCS/1989 NO QUAL PREVISTA JORNADA DE SEIS HORAS PARA TODOS EMPREGADOS. JORNADA ALTERADA PELO PCS/1998 QUE AUMENTOU A CARGA HORÁRIA DOS GERENTES PARA OITO HORAS. SÚMULA 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Pretensão recursal de pagamento de horas extras além da sexta diária, porquanto o Regional, com base em norma interna da ré, consignou que a autora quando exerceu o cargo de gerente-geral de agência teria direito às horas extras excedentes à 8ª diária. Consignou, também, que se constata da análise do histórico de função da autora, que ela apenas passou a ocupar função efetiva de gerente a partir de 17/12/2000, ou seja, quando já estava vigente no PCS de 1998. Conquanto para os outros cargos, esta Turma considere lesiva a alteração contratual da jornada prevista no PCS de 1989 pelo PCS de 1998, em se tratando de gerente-geral de agência não há direito à jornada de seis horas, ante o que dispõe o art. 62, II, da CLT. A matéria já está pacificada no âmbito desta Corte, por meio da Súmula 287. E há jurisprudência firme da SBDI-1 no mesmo sentido. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010109-96.2017.5.03.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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