- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001220-74.2019.5.07.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A causa versa sobre o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar pretensão envolvendo servidora admitida pelo Município de Cratéus, mediante concurso público, para o exercício da função de agente administrativo. 2. De acordo com o Tribunal Regional, a reclamante se encontra submetida ao regime celetista, por não ter sido instituído o Regime Jurídico Único no âmbito do Município. Consignou que, embora o " reclamado tenha arguido a incompetência absoluta deste Segmento Judiciário Especializado, em razão da matéria, não apresentou comprovação de tenha instituído regime jurídico único de direito administrativo para seus servidores" e "o que se depreende dos autos é que o recorrente ainda não instituiu regime jurídico único, de sorte que a relação com seus servidores encontra-se submetida ao regime celetista, restando competente, assim, esta Especializada". 3. Em casos como o dos autos, em que não há comprovação da instituição do Regime Jurídico Único pelo Município, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior reputa competente a Justiça do Trabalho para exame da demanda, por não guardar identidade o feito com a decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 3.395-6/DF, em que se atribui competência à Justiça Comum para julgar as causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Precedentes. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há transcendência política ou jurídica a ser reconhecida no feito. A causa também não reflete os demais critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001220-74.2019.5.07.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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