JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001499-60.2019.5.07.0025

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001499-60.2019.5.07.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A causa versa sobre o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar pretensão envolvendo servidor admitido pelo Município de Cratéus, mediante concurso público, para o exercício da função de agente administrativo. De acordo com o Tribunal Regional, o reclamante se encontra submetido ao regime celetista, por não ter sido instituído o Regime Jurídico Único no âmbito do Município. Consignou que, embora o " reclamado tenha arguido a incompetência absoluta deste Segmento Judiciário Especializado, em razão da matéria, não apresentou comprovação de tenha instituído regime jurídico único de direito administrativo para seus servidores" e "o que se depreende dos autos é que o recorrente ainda não instituiu regime jurídico único, de sorte que a relação com seus servidores encontra-se submetida ao regime celetista, restando competente, assim, esta Especializada". Em casos como o dos autos, em que não há comprovação da instituição do Regime Jurídico Único pelo Município, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior reputa competente a Justiça do Trabalho para exame da demanda, por não guardar identidade o feito com a decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 3.395-6/DF, em que se atribui competência à Justiça Comum para julgar as causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Precedentes. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há transcendência política ou jurídica a ser reconhecida no feito. A causa também não reflete os demais critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARALISAÇÃO. DESCONTO SALARIAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. Relativamente ao tópico, o recurso de revista apresenta-se desfundamentado. Inviável, portanto, é o exame da matéria, ante o não atendimento do art. 896, §1º-A, II da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001499-60.2019.5.07.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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