JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011034-44.2017.5.03.0041

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011034-44.2017.5.03.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RECLAMANTE QUE ATUAVA EXCLUSIVAMENTE NA DIGITAÇÃO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. CAIXA BANCÁRIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA. SÚMULA 297, I, DO TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que "os intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados são devidos apenas aos trabalhadores que operam exclusivamente na entrada de dados, consoante preceitua a NR 17 em seu subitem 17.6.4, alínea "d". A reclamante não comprovou que atuava exclusivamente na digitação, ônus que lhe incumbia, a teor do que determina o art. 818 da CLT, o que afasta o pleito em questão. (...) Assim, pelo que de depreende da prova testemunhal, ainda que as atividades desempenhadas pela recorrente incluíssem períodos de digitação de dados, tal circunstância não é suficiente ao reconhecimento do direito postulado". A decisão regional está em consonância com o entendimento firmado no precedente TST-E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado em 19/05/2017, no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de pausa previsto no artigo 72 da CLT. Há precedentes. Já acerca da particularidade alegada pela reclamante, no sentido de que há norma interna da reclamada CEF estabelecendo a concessão do respectivo intervalo para os empregados digitadores e caixas, verifica-se não ter o Regional registrado tese acerca da citada questão, tampouco cuidou a reclamante de opor embargos de declaração para instar a Corte de origem a se manifestar a respeito. Assim, ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011034-44.2017.5.03.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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