- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0101995-10.2017.5.01.0551, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: A GRAVO. RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂNCIA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 896, § 14 DA CLT E 251, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Discute-se nestes autos se o bancário, empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, que exerce a função gratificada de caixa, faz jus ao descanso instituído em norma coletiva, que prevê o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral. O Regional reformou a sentença para excluir da condenação o " pagamento de uma hora extra diária em função da não concessão do intervalo previsto no artigo 72 da CLT ", sob o fundamento de que " nos acordos coletivos e na norma interna da Ré (RH 035), a concessão de tal intervalo nunca esteve atrelada a cargos específicos, estando condicionada à comprovação de realização de atividades exclusivas de entrada de dados ou que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral. Contudo, no exercício das funções de caixa bancário, o movimento de digitação é intercalado com outras atividades, como a contagem de numerário, a conferência de documentos e o atendimento a clientes, conforme atestado em parecer técnico juntado aos autos como prova emprestada (ID 214c123). Assim, para fazer jus à pausa pretendida, a reclamante teria que comprovar, de forma robusta, que o trabalho desempenhado a submetia aos esforços previstos nas normas coletivas e internas da ré. Não é possível se concluir, por mera presunção, que, diante do aparato tecnológico disponível, os exercentes da função de caixa estejam enquadrados nas condições estabelecidas, mormente do caso em comento, em que a autora exerce a função há pouco mais de cinco anos ". Esta Corte superior, por meio da Súmula nº 346, sedimentou o entendimento de que o artigo 72 da CLT, por analogia, estende-se também aos digitadores. Assim, não é necessário que o caixa bancário exerça exclusivamente, ou seja, durante todo o período trabalhado, funções e tarefas de digitação para que ele faça jus ao descanso de 10 minutos a cada 90 de trabalho consecutivo. Aliás, nem o artigo 72 da CLT nem a Súmula nº 346 desta Corte exigem que a atividade de digitação seja exclusiva para o deferimento do intervalo. Para tanto, basta que o empregado desempenhe preponderantemente as atividades de digitação, como sói ocorrer com os caixas bancários, cuja função sujeita-os à constante inserção de dados e digitação e, consequentemente, a movimentos repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual se conheceu do recurso de revista , da autora para restabelecer a sentença na parte em que julgou " procedente o pedido de 01 hora extra diária de segunda à sexta-feira, acrescidas de 50% (considerando a não concessão do intervalo previsto no artigo 72 da CLT), a partir de 06.08.2013 que deverá ser apurada em liquidação de sentença de acordo com os horários constantes dos controles de ponto ". Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101995-10.2017.5.01.0551. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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