- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000339-71.2018.5.21.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS, COMPREENDENDO OS PERÍODOS DIURNO E NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está amplamente consolidada no sentido de que o desempenho das atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno (como é o caso dos autos - " No caso, os cartões indicam grande variedade da jornada, que, por exemplo, poderia ter início às 14:55h ou às 05:55h, e término também com grandes variações" ) caracteriza o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Incidência da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST. Ademais, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a alternância de turnos, ainda que quadrimestral ou semestral, não descaracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000339-71.2018.5.21.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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