JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011472-62.2017.5.03.0173

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso de Revista 0011472-62.2017.5.03.0173, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS. ESCALAS VARIADAS . O turno ininterrupto de revezamento se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno , de forma alternada. O trabalho realizado no transporte rodoviário interestadual, com a submissão do motorista a escalas variadas, com alternância de turnos, caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 7.º, XIV, da Constituição Federal, e da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST. Essa, aliás, é a previsão da própria Orientação Jurisprudencial 274 da SBDI-1, ao tratar do trabalho ferroviário, não havendo motivo para se criar distinção entre as hipóteses. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011472-62.2017.5.03.0173. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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