- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000828-96.2018.5.09.0322, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - ALTERAÇÃO QUADRIMESTRAL DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional defendeu a tese de que a alternância quadrimestral de horários não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento. A jurisprudência pacífica do TST é a de que a alteração bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral de horários não possui o condão de descaracterizar a jornada especial. Precedentes da SBDI-1 e de todas as turmas desta Corte. Caracterizados os turnos ininterruptos de revezamento, faz jus o trabalhador à jornada especial do artigo 7º, XIV, da CF, nos termos da OJ da SBDI-1 nº 360. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000828-96.2018.5.09.0322. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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