JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001042-50.2019.5.11.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0001042-50.2019.5.11.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR NORMA INTERNA. SÚMULA 51, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que não se constata omissão no julgado, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para concluir que a matéria não possui transcendência, nos termos dos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST. 2. Destaca-se que o acórdão embargado foi expresso ao consignar que a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 51, I, do TST, diante da constatação da Corte de origem de que o direito à incorporação da gratificação de função, presente em norma interna anterior da reclamada, já havia se incorporado ao contrato de trabalho da autora. 3. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001042-50.2019.5.11.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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