- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100588-03.2016.5.01.0551, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. JUSTA CAUSA. 3. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme destacado na decisão agravada, o Regional, ao rechaçar a arguição de cerceamento de defesa, invocou os termos do artigo 825, parágrafo único, da CLT, assentando que ficou configurada a preclusão. Por outro lado, o quadro fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, evidenciou que o reclamante cometeu ato de improbidade, de modo a ensejar a justa causa aplicada, nos moldes da alínea "a" do artigo 482 da CLT. Em relação às horas extras, a manutenção da sua improcedência está lastreada em premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST), cujo teor revela a harmonia do julgado com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não afasta a sua validade como meio de prova e tampouco é capaz de transferir o ônus probatório da jornada ao empregador. Por fim, verificou-se que a pretensão recursal atinente à responsabilização subsidiária se mostra prejudicada, porquanto deduzida em caráter acessório, de modo que não há falar na referida responsabilidade, tendo em vista a manutenção da improcedência da reclamação. Nesse diapasão, não foi constatado contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100588-03.2016.5.01.0551. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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