- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Embargos 0113700-19.2008.5.04.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.906/94 EM DETRIMENTO DO ARTIGO 224, CAPUT , DA CLT. Discute-se a aplicação da jornada prevista no artigo 224, caput , da CLT a empregado advogado da Caixa Econômica Federal, o qual aderiu ao acordo firmado entre a Associação dos Advogados com a empregadora para exercer trabalho de oito horas diárias. A Turma adotou a tese de que, porque pertence a categoria profissional diferenciada, não se aplica ao advogado bancário a jornada de trabalho prevista no artigo 224 da CLT. Acrescentou que houve previsão em negociação coletiva quanto à alteração da jornada de trabalho, pelo que concluiu incidir, no caso, a excludente prevista no artigo 20 da Lei nº 8.906/94. Esta Corte pacificou o entendimento de que o advogado empregado de banco tem sua jornada de trabalho regida pelo artigo 20 da Lei nº 8.906/94, não se enquadrando no artigo 224 da CLT, de modo que, estando sujeito ao regime de dedicação exclusiva, a duração diária do seu trabalho é de oito horas, não fazendo jus às 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. Desse modo, verifica-se que a Turma, ao adotar a tese de que se aplica ao reclamante a jornada prevista no artigo 20 da Lei nº 8.906/94 em detrimento do artigo 224 da CLT, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o acórdão embargado não merece reparos. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0113700-19.2008.5.04.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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