JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020232-22.2019.5.04.0522

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo 0020232-22.2019.5.04.0522, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa o seu entendimento quanto ao deferimento do adicional de insalubridade. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões dos ora recorrentes não constitui negativa de prestação jurisdicional, nem está ele obrigado a enfrentar, um a um e de acordo com a quesitação proposta pelas partes, todos os numerosos questionamentos que lhe foram submetidos. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Nesse contexto, não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020232-22.2019.5.04.0522. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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