- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0102099-30.2017.5.01.0283, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que o Reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório produzido, manteve a sentença em que deferida a pretensão ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, destacando que " ... concluiu a perícia que o autor trabalhava em ambiente insalubre, de modo habitual e intermitente, durante todo pacto laboral, em contato direto com o agente físico e agente químico (HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - Manipulação de alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.) ". Ressaltou que " ... não há documentos comprobatórios nos autos referentes ao fornecimento, treinamento, fiscalização, higienização e substituição dos referidos EPT's, por parte da Reclamada, assim como esses documentos não foram apresentados ao Perito Judicial durante a diligência pericial ". A leitura do acórdão regional, incluindo as informações constantes do laudo pericial, evidencia que o Reclamante, em suas atividades, mantinha contato permanente com agentes químicos insalubres - hidrocarbonetos aromáticos - , bem como que a Ré não comprovou a entrega dos EPI' s, necessários para neutralizar todos os agentes nocivos à saúde do trabalhador, com os devidos Certificados de Aprovação - CA's, tampouco o oferecimento de treinamento para o uso destes. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0102099-30.2017.5.01.0283. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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