JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010885-95.2019.5.15.0024

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010885-95.2019.5.15.0024, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, ANTERIOR GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, NA BASE DE CÁLCULO. No caso, foi aplicado o entendimento preconizado na Súmula nº 327 do TST, de que "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" e, em consequência, foi afastada a prescrição total pronunciada e determinada a devolução dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga na análise do recurso ordinário do reclamante, como entender de direito. No entanto, constata-se que os autos devem retornar à Vara do Trabalho de origem. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . O tema relativo à competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda concernente à complementação de aposentadoria não foi suscitado pelas partes e, portanto, não foi apreciado pela Corte regional. Nota-se, também, que o reclamado nem sequer apresentou contrarrazões e contraminuta aos recursos interpostos pelo reclamante, de forma que não arguiu a matéria ora suscitada. Nesse contexto, não há falar em omissão, pois, frise-se, não foi invocado pelo reclamado anteriormente e a sua alegação somente em embargos de declaração configura inovação recursal, o que não se admite. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010885-95.2019.5.15.0024. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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