- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo 0001606-36.2017.5.11.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS DEVIDOS A TERCEIROS (CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS). POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 100, §§ 3º, 4º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme consignado por este Relator, a decisão regional, relativa à individualização do crédito para fins de enquadramento como requisição de pequeno valor, foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST de que pode ser considerado o valor líquido devido ao exequente, sem o cômputo dos créditos devidos a terceiros, a exemplo das contribuições fiscais e previdenciárias. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois a executada não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001606-36.2017.5.11.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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