JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010129-24.2015.5.15.0090

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo 0010129-24.2015.5.15.0090, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO POR BENEFICIÁRIO. EXCLUSÃO DOS VALORES DEVIDOS A TERCEIROS (CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS). TEMA 18 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL E DE TURMAS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da individualização do crédito oriundo de condenação judicial trabalhista, de modo que somente seja considerado, para os fins de caracterização da verba como requisição de pequeno valor - RPV, o montante efetivamente devido ao trabalhador. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a apuração do crédito, para fins de enquadramento em requisição de pequeno valor, deve considerar o valor líquido devido ao exequente, sem o cômputo dos créditos devidos a terceiros, a exemplo das contribuições fiscais e previdenciárias. Vale enfatizar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.132/RS, ao examinar a possibilidade ou não do fracionamento do valor da execução proposta contra a Fazenda Pública de Estado-membro, para fins de pagamento de honorários advocatícios, firmou a tese, consubstanciada no Tema 18 de Repercussão Geral, de que " os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". Nesse contexto, o Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou quanto à possibilidade de individualização do crédito, sem computar a quantia devida a terceiros (imposto de renda, contribuições fiscais e previdenciárias e honorários advocatícios), para efeito de enquadramento em requisição de pequeno valor. Precedentes colacionados com a decisão monocrática. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que atrai a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010129-24.2015.5.15.0090. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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