JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000505-87.2016.5.02.0371

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo 1000505-87.2016.5.02.0371, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na ausência de indicação do trecho do acórdão do TRT para demonstrar o prequestionamento da controvérsia. 2 - Em análise mais detida da fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que a parte indicou o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, diversamente do que constou na decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. 1 - O TRT manteve a sentença que aplicou a Súmula nº 85, IV, do TST, em razão das horas extras habituais laboradas pelo reclamante. Delimitação do acórdão recorrido: "o banco de horas é mesmo inválido, porquanto a prática constante de horas extras o torna nulo nos termos da Súmula 85, IV, SDI I, do TST, a qual deve ser observada inclusive para fins de cálculos o que, aliás, foi devidamente explicitado na sentença". 2 - Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS 1 - O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a jornada de trabalho do reclamante era " das 7:00 às 20:00 horas com uma hora de intervalo, de segunda-feira a domingo, com duas folgas mensais". 2 - Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária à do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 - Nesse contexto, fica afastada a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) quando o TRT decide com base no conjunto probatório, pois, havendo prova, não importa quem a produziu. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALE-REFEIÇÃO 1 - Os trechos da decisão do Tribunal Regional transcritos no recurso de revista não demonstram o prequestionamento sob o dos arts. 5º, II, LIV, LV, da CF; 818 da CLT e 373, I, do CPC (ônus da prova). Assim, não está demonstrado o prequestionamento pretendido pela parte, sendo materialmente impossível o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada no recurso de revista. Não preenchidas as exigências do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS 1 - O TRT decidiu manter a sentença que considerou indevidos os descontos efetuados no salário do reclamante, a título de ferramental, material, veículo ou avarias, porque a reclamada não apresentou documento constando a autorização do reclamante para efetuar os descontos. 2 - O reexame da controvérsia sob o enfoque da alegação de que há autorização para os descontos no contrato individual de trabalho do empregado, bem como em instrumento coletivo, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária à do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000505-87.2016.5.02.0371. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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