- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021207-08.2017.5.04.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA SUPERADA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada acerca da deserção do recurso de revista, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS NA RESCISÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Cuida-se de decidir se os valores descontados na resilição contratual, sob variada rubrica (saldo de horas, adicional noturno, horas extras noturnas etc), devem ser restituídos ao reclamante, tal como decidido pela instância ordinária. O Regional entendeu que a reclamada não apresentou justificativa para o desconto dos referidos valores, de forma a comprovar a licitude do procedimento adotado, razão pela qual manteve a sentença que determinou a devolução do valor indevidamente descontado no TRCT. A reclamada defende que o acórdão expressamente reconhece a comprovação de autorizações de descontos, bem como que a devolução promove o enriquecimento indevido do reclamante. A reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. CUMULAÇÃO COM BANCO DE HORAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão recorrida, no sentido de serem inválidos o banco de horas e o regime compensatório semanal quando adotados de forma concomitante, contraria o entendimento desta Corte, estando caracterizada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação do art. 59, § 2º, da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. CUMULAÇÃO COM BANCO DE HORAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência assente no TST tem admitido a implantação do acordo de compensação de jornada concomitante com o banco de horas (acordo de compensação anual), quando não há prestação habitual de horas extras. No caso concreto, o Regional entendeu que a adoção de forma concomitante dos regimes de compensação semanal e de banco de horas implica a invalidade de ambos os regimes, porquanto sua coexistência impossibilita a verificação e o controle pelo trabalhador das horas extraordinárias que foram objeto de compensação e das que devem ser contraprestadas. Não se extrai do acórdão regional nenhuma irregularidade no sistema de banco de horas ou de compensação semanal. Assim, a declaração de invalidade dos regimes de compensação de jornada, somente porque havia concomitância entre eles, não prevalece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021207-08.2017.5.04.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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