JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000394-11.2019.5.02.0303

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000394-11.2019.5.02.0303, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESCONTOS SALARIAIS DECORRENTES DE COMPRAS REALIZADAS NO ESTABELECIMENTO DA RECLAMADA. "MULTICHEQUE". DEVOLUÇÃO INDEVIDA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A controvérsia cinge-se em saber se os descontos nos salários do empregado, a título de "multicheque", são válidos, uma vez que não houve prévia autorização do empregado por escrito. 3 - Sobre o tema, prevê o caput do art. 462 da CLT: " Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo ". 4 - A Súmula nº 342 do TST prevê: " Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico" . 5 - O entendimento sumulado buscou ampliar as hipóteses de descontos salariais previstas no art. 462 da CLT, tendo em vista que a jurisprudência se consolidou no sentido de ser contrário à finalidade do dispositivo legal determinar a devolução de descontos efetuados com consentimento do trabalhador e em seu benefício. 6 - A autorização prévia, a que se refere a mencionada súmula, tem por objetivo resguardar a possibilidade de concessão de benefícios pelo empregador (como planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa), mediante pagamento do empregado, ao mesmo tempo em que garante a livre manifestação de vontade do trabalhador quanto à sua adesão aos benefícios, evitando que haja inscrição compulsória do empregado. 7 - O "multicheque", segundo narrado pelo TRT, consiste em um benefício concedido pelo empregador, que autoriza a compra de produtos em seu estabelecimento pelos seus empregados, com pagamento posterior, por meio de desconto no contracheque. Ou seja, o "multicheque" possui natureza de adiantamento salarial, tendo em vista que permite ao trabalhador fazer compras utilizando-se da remuneração que ainda não recebeu. Não se enquadra, portanto, nas hipóteses da Súmula nº 342 do TST. 8 - A ausência de autorização escrita prévia para que houvesse desconto do "multicheque", no caso concreto, não respalda o pedido do reclamante, porque, além da natureza jurídica de adiantamento salarial, o trabalhador não refuta o fato de que realizou as compras objeto dos descontos salariais e se utilizou, voluntariamente, do benefício concedido pela empresa de comprar produtos em seu estabelecimento e pagá-los apenas com o desconto no contracheque. Ilesos os dispositivos invocados. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que há norma coletiva estabelecendo o banco de horas e que não houve prestação habitual de horas extras. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 2 - Quanto à validade formal da norma coletiva, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000394-11.2019.5.02.0303. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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