JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000064-92.2020.5.06.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000064-92.2020.5.06.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - No recurso de revista, embora a parte tenha transcrito os fragmentos das razões dos embargos de declaração opostos por ela, não transcreveu a integralidade dos trechos do acórdão dos embargos de declaração do Tribunal Regional, mormente os fragmentos em que o TRT comprovou que se pronunciou sobre a alegada omissão; assim, a parte não demonstra que a Corte regional rejeitou o seu pedido, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. 2 - Nesse sentido o inciso IV do art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PETROLEIRO. DESCANSO. SISTEMA PREVISTO NAS NORMAS COLETIVAS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso em apreço, o TRT consignou que "O autor trabalhava em turno ininterrupto de revezamento, de 3 a 7 dias consecutivos de serviço, e que gozava folgas de 1, 2, 4 e até de 7 dias também consecutivos" . Assim, entendeu que tal sistema é previsto nas normas coletivas da categoria e que se mostra mais vantajoso que o descanso previsto na Lei nº 5.811/72 . 3 - Portanto, os fragmentos transcritos não fazem alusão acerca do intervalo interjornadas determinado no art. 66 da CLT e o previsto na Lei nº 5.811/72, mas somente desta Lei e o que estabelece as normas coletivas . Dessa forma, não foram indicados os trechos da decisão recorrida sob o prisma pretendido pela parte , o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000064-92.2020.5.06.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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