- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100310-74.2019.5.01.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 DESCANSO DE 24 HORAS A CADA TRÊS TURNOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. Os trechos transcritos consignam: a) a previsão do direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados, nos termos da Lei n° 5.811/1972; b) a conclusão no sentido de que "para cada três turnos ininterruptos 8 (oito) horas de revezamento, o empregado faz jus a uma folga de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, que, segundo a Lei nº. 5.811/72 e, contrariamente ao que sustenta a recorrente, devem ser imediatamente gozadas pelo empregado."; c) fundamentos pelos quais se considerou correta a sentença quanto ao índice de correção monetária adotado. Todavia, a parte olvidou-se de transcrever trechos do acórdão recorrido que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem, especialmente o teor da norma coletiva que trata do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e fixa em tabela a "relação trabalho x folga", bem como com a conclusão no sentido de que "as normas coletivas NÃO autorizam o labor em escalas de 6 (seis) dias de trabalho por cerca 4 (quatro) ou 5 (cinco) dias de folga, escala essa que era constantemente cumprida pelo autor" Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Nesse contexto, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que considerou aplicável ao caso os óbices que emanam do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100310-74.2019.5.01.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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