JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011118-95.2018.5.15.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo 0011118-95.2018.5.15.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 4 - A agravante sustenta que demonstrou a transcendência jurídica e política, pois " refere-se à responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em contrato comercial de transporte rodoviário de mercadorias/produtos ". 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que aquela Corte condenou a segunda reclamada (SEARA ALIMENTOS LTDA) de forma subsidiária, ao pagamento das verbas deferidas, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do TST, uma vez que foi a maior beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante. Ficou registrado na decisão monocrática que " postula o reclamante, ora recorrente, seja a segunda reclamada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas pela sentença (...) Embora sendo certo que o liame empregatício se formou diretamente com primeira reclamada (prestadora dos serviços), é também incontroverso que o reclamante trabalhou como motorista em benefício da segunda ré, SEARA ALIMENTOS LTDA., por força de contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora (doc. fls. 235/244). Oportuno esclarecer que aqui não se questiona a (i)licitude do mencionado contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, entretanto, resta indiscutível que, ao terceirizar os serviços de transporte à primeira reclamada, a segunda demandada atraiu para si a responsabilidade subsidiária pelas obrigações derivadas do vínculo de emprego mantido entre a empregadora e o reclamante, a teor do disposto na Súmula n.º 331, item IV, do C. TST, já que foi a beneficiária dos serviços. Referida interpretação jurisprudencial resulta da aplicação da teoria da culpa in eligendo e in vigilando, com suporte no art. 186 do Código Civil, tendo por escopo, no caso, a preservação dos créditos trabalhistas, que podem ser violados mesmo na hipótese de terceirização lícita. Registre-se, ainda, para fins de se evitar delongas futuras, que eventual previsão no contrato celebrado entre as reclamadas no sentido de a prestadora dos serviços responde integralmente pelas obrigações trabalhistas de seus empregados, isentando a segunda devedora de tais obrigações, gera efeitos jurídicos somente entre as partes, não podendo atingir terceiros, principalmente quando este terceiro é o trabalhador, cujos direitos são protegidos por normas de ordem pública, inderrogáveis pela vontade de particulares. Há, pois, suporte legal para a condenação, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da reserva legal (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal) ou de possível inconstitucionalidade da Súmula n.º 331 do C. TST. E essa situação, na prática, tornou patente a realidade de que a segunda reclamada foi a maior beneficiária desses serviços prestados pela reclamante, pelo que plenamente plausível aplicar ao caso aquele entendimento citado no item IV da Súmula 331, do TST (...) Sendo assim, a segunda reclamada deverá responder subsidiariamente pelos eventuais créditos devidos à reclamante, inclusive quanto às verbas rescisórias e recolhimentos fiscais e previdenciários, consoante dispõe o item VI, da Súmula 331, do C. TST.". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Importa salientar, em acréscimo de fundamentação, que diante do registro expresso no acórdão do TRT, constata-se que não houve tese da responsabilidade subsidiária sob o enfoque da Lei nº 11.442/2007 que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011118-95.2018.5.15.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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