JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011038-68.2017.5.15.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011038-68.2017.5.15.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A terceira reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria relativa ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Não existem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, extraiu-se do acórdão do TRT a delimitação de que "(...) Responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas- Na inicial o autor disse que laborou do início do contrato, 21/5/2015, até dezembro de 2015 em benefício da segunda reclamada e, no restante do contrato, de janeiro de 2016 a 7/11/2016, em benefício da terceira reclamada. Essas duas reclamadas contrataram serviço de armazenamento e logística prestado pela primeira reclamada. A execução do serviço deu-se em galpões de propriedade das contratantes. A terceira reclamada inova ao afirmar que não há prova de que o autor prestou serviços em seu benefício. De todo modo, a testemunha trazida pelo autor confirmou a prestação de serviços. A segunda reclamada insiste no fato de que o autor não comprovou a prestação de serviços em seu benefício, mas não tem razão. Os cartões de ponto e demonstrativos de pagamento demonstram que a segunda reclamada foi tomadora dos serviços em parte do período, sendo assim, cabia a ela produzir prova em sentido contrário, o que não fez. Com efeito, a responsabilização de forma subsidiária encontra esteio no entendimento expresso no item IV da Súmula 331 do C. TST." (grifos nossos) 5 - Observa-se que o Regional anotou que a terceira reclamada contratou os serviços de armazenamento e logística da primeira reclamada, os quais eram prestados nos galpões da contratante. O TRT consignou, ainda e expressamente, que a ora agravante inovou no recurso ordinário "ao afirmar que não há prova de que o autor prestou serviços em seu benefício" , acrescentando que, "De todo modo, a testemunha trazida pelo autor confirmou a prestação de serviços". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV, TST); Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011038-68.2017.5.15.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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