- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0010268-53.2015.5.15.0129, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, há de ser afastado o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. 1. Não obstante o reconhecimento de que a empregadora do reclamante (Melges Logística) e a Seara Alimentos, que integra o grupo econômico da agravante (JBS S.A.), firmaram contrato de transporte de cargas, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade subsidiária dessa última empresa. 2 . Aparente má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. 1. A teor do acórdão regional, a empregadora do reclamante (Melges Logística) e a Seara Alimentos, que integra o grupo econômico da agravante (JBS S.A.), firmaram contrato de transporte de cargas, que ostenta natureza comercial. 2 . Assim, e não havendo registro de fraude no acordão regional, não há como atribuir à JBS S.A. responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010268-53.2015.5.15.0129. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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