- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo 0017590-19.2017.5.16.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ANISTIA. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À DISPENSA. DIREITO ADQUIRIDO, LICENÇA-PRÊMIO E 14º SALÁRIOS 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional entendeu que " In casu, os pedidos formulados na inicial têm como base a Lei n. 8878/94, que disciplinou a concessão de anistia a empregados de entes públicos das Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. Desse modo, tratando-se de direito ' também assegurado por preceito de lei", como expresso na súmula transcrita, não há se falar em prescrição total, conforme, nesse ponto, corretamente concluiu a sentenç a' ". O TRT consignou na ementa do acordão que " O empregado readmitido por força da Lei de Anistia tem assegurado o direito à licença-prêmio e 14º salários, concedidos pelo empregador na forma do seu regulamento, decorrente do trabalho efetivo quando do seu retorno à função". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de sindicato atuando na condição de substituto processual, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que " o prazo prescricional da pretensão de empregado contemplado pela Lei 8.878/1994 conta-se da efetiva readmissão do trabalhador ou da ciência do seu indeferimento ". Julgados acrescentados. E também no sentido de que " o tempo de serviço anterior à dispensa do empregado posteriormente anistiado deve ser considerado, para fins de concessão de promoções/progressões e outras vantagens ", Julgados acrescentados. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017590-19.2017.5.16.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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