- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0101378-63.2019.5.01.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. READMISSÃO. RESTABELECIMENTO DE ANUÊNIO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Nas razões em exame, a agravante pugna pela incidência das prescrições bienal total e quinquenal parcial, contadas a partir da readmissão do reclamante, em 22/01/2016. Posteriormente, sustenta que "o ATS (anuênio) não deverá ser computado antes do período de afastamento do empregado, por se tratarem de parcelas que configuram vantagens pessoais decorrentes da efetiva prestação laboral continuada, o que não é o caso do Reclamante, eis que houve a interrupção da prestação laboral durante o período de afastamento da empresa". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, com relação à prejudicial de prescrição, sua contagem deve iniciar a partir da ciência da violação do direito pelo seu titular. Dessa forma, postulado o pagamento de anuênios a partir da readmissão do reclamante em fevereiro de 2016, tendo havido extinção do vínculo em 15/12/2017, não há prescrição bienal nem quinquenal a ser acolhida, considerando o ajuizamento da reclamação trabalhista em 12/12/2019. No tocante ao mérito propriamente dito, o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de anuênio já concedido ao reclamante antes da dispensa que gerou direito à anistia, sem contabilizar o período de afastamento. Consignou que "(...) o pedido não é voltado à concessão de efeitos financeiros em relação ao período de afastamento (...). O que o autor pretende é a integração do adicional por tempo de serviço, já incorporado ao primevo contrato de trabalho. (...) O que a lei determina, portanto, é que o empregado seja readmitido nas mesmas condições vigentes quando do desligamento. (...) Nos termos do que estabelece o art. 453 da CLT, em se tratando de readmissão, o tempo de serviço em que o empregado tiver trabalhado anteriormente na empresa deve ser considerado, o que não foi observado, no caso, pela reclamada - pelo menos não há prova disso nos autos". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. 6 - Com efeito, considerando que a origem da lesão teve início somente com a readmissão do reclamante em fevereiro de 2016, não há prescrição quinquenal a ser declarada diante do ajuizamento da reclamação trabalhista em 12/12/2019. Da mesma forma, igualmente não decorreram 2 anos entre a extinção da relação de emprego e o ajuizamento, de modo que igualmente incabível a prescrição bienal. 7 - Por outro lado, ao pedido de anuênio apresentado pelo reclamante, para observância do tempo de serviço prestado antes da dispensa e sem contabilização do período de afastamento, consagrado nesta Corte que devem ser reconhecidos os efeitos financeiros relativos ao período anterior à dispensa considerada arbitrária. A readmissão traz como consequência, pois, a manutenção das mesmas condições anteriormente ocupadas, devendo ser mantido o anuênio percebido à época da dispensa. Julgados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101378-63.2019.5.01.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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