JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010741-85.2015.5.03.0060

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010741-85.2015.5.03.0060, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A matéria não foi renovada nas razões de agravo de instrumento, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT . A parte não atendeu as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto o recurso de revista não apresenta a transcrição do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário" , mas a transcrição integral do acórdão complementado. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EMPREGADO ANISTIADO. READMISSÃO . Em se tratando da prescrição relativa à anistia, esta c. Corte Superior tem entendido que, além de ser a trabalhista, o marco inicial da prescrição é a data da readmissão do empregado anistiado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. DECADÊNCIA. O artigo 310 da Lei nº 11.907/2009 refere-se especificamente ao prazo decadencial para fins de fixação do valor da remuneração do empregado anistiado quando do seu retorno ao trabalho, situação diversa da dos autos, em que se pleiteia diferenças salariais decorrentes de reajustes concedidos antes do retorno à atividade, de modo que fica inviabilizado o conhecimento do recurso por violação do aludido dispositivo por não se referir especificamente à matéria debatida nos autos. Da mesma forma, o artigo 309 do referido diploma legal não versa acerca da matéria relativa à decadência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. II - RECURSO DE REVISTA . DNPM. EMPREGADO READMITIDO EM FACE DA ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI Nº 8.878/94. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER LINEAR, GERAL E IMPESSOAL. POSSIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o período do desligamento dos empregados anistiados deve ser considerado para a concessão de progressão na carreira e de outras vantagens de caráter linear, geral e impessoal, conferidas a toda a categoria, não importando tal medida remuneração em caráter retroativo, mesmo porque o pagamento dessas parcelas apenas integrará o salário do empregado a partir da data do efetivo retorno aos quadros da empresa. Por outro lado, o mesmo entendimento não se aplica à concessão de vantagens pessoais, tais como anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio, porquanto a aquisição dos direitos pressupõe o efetivo exercício, o que não ocorreu no período de afastamento do réu. Precedentes. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e integralmente desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010741-85.2015.5.03.0060. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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