- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010496-53.2019.5.15.0140, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA DE ATIBAIA- REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. FÉRIAS. ATRASO NA QUITAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada má aplicação da Súmula 450 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DOMUNICÍPIO DE ESTÂNCIA DE ATIBAIA- REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT.Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dehonorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". No caso dos autos , a parte reclamante não foi condenada ao pagamento dehonorários advocatícios sucumbenciais, entendimento que não está em plena harmonia com o decidido a tese vinculante do STF na ADI 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 2 - PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, publicado no DJE em 16/10/2019, já consolidou o entendimento de que, não excedido o módulo de trabalho semanal do professor, a falta de observância da proporcionalidade definida no § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008 não garante ao trabalhador o direito ao pagamento de horas extras, mas tão somente ao adicional de 50% sobre as horas trabalhadas em sala de aula que excedam 2/3 de sua carga horária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 3 - FÉRIAS. ATRASO ÍNFIMO NA QUITAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. O STF, no julgamento da ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº. 450 do TST e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT. A decisão proferida na ADPF 501 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. No caso dos autos, o Regional concluiu ser devido o pagamento em dobro da remuneração de férias à reclamante em razão do descumprimento do prazo previsto no artigo 137 da CLT, portanto, o acórdão Regional decidiu em sentido contrário à ADPF nº. 501. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010496-53.2019.5.15.0140. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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