- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo 0010072-76.2012.5.07.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DE VALORES PAGOS A MAIOR PARA O EXEQUENTE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A executada interpôs recurso de revista a fim de ver reformado acórdão que desautorizou a restituição nos próprios autos de valores recebidos a maior pelo exequente. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, extrai-se do acórdão do TRT que "entre os critérios homologados pelo juízo (que já se consolidaram e estão preclusos) e os critérios modificados equivocadamente pela reclamante (que eventualmente também podem ser reputados preclusos por falta de impugnação da reclamada), tem-se, no mínimo, um ' conflito de preclusões' . Diante dessa tensão, entende-se que devem prevalecer os critérios chancelados por decisão judicial expressa (parâmetros constantes no cálculo de fls. 674/693, homologados às fls. 699). Por outro lado, a discussão sobre se haveria alguma quantia a ser restituída à reclamada pela parte demandante, ao contrário do que foi compreendido pelo juízo de origem, não pode ser resolvida na corrente lide, devendo a parte interessada, se for o caso, apresentar essa pretensão por meio de ação própria, a fim de evitar prejuízos ao contraditório da parte obreira. " 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, da condenação e da execução, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que não é possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do art. 5º, LV e LIV, da CF, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal à parte exequente, não havendo matéria de direito a ser uniformizada, e; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Julgados. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010072-76.2012.5.07.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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