JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020014-90.2016.5.04.0233

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020014-90.2016.5.04.0233, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: EXECUÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência econômica, política, social e jurídica. Alega que não houve preclusão acerca dos cálculos de liquidação, uma vez que se trata de mero erro material. Aduz que não foram observados os limites da coisa julgada. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "a sentença de conhecimento transitou em julgado em 06/08/2019 (Id 5c0ac12). Foi dado início à fase de liquidação e, em decorrência das divergências constantes nos cálculos dos litigantes, a Magistrada originária nomeou Contador ad hoc para a elaboração da conta de liquidação. O expert apresentou seu cálculo nos Ids 407dfaa, 1044cde e c6c192c. Em ato contínuo, as partes foram intimadas para apresentarem impugnação sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. O exequente manifestou concordância expressa, consoante Id 55b2f68. A empresa executada, ao seu turno, quedou silente, motivo pelo qual os cálculos foram homologados pela sentença de liquidação do Id 730c6d9 . Sucessivamente, a executada habilitou nova procuradora nos autos (Id e40b1fa), a qual opôs embargos à execução no Id 307d4cb para afirmar que o Contador ad hoc não deduziu a integralidade dos valores pagos a título de horas extras e suas integrações. Conforme decisão transcrita acima, a Juíza originária deixou de analisar a matéria por reconhecer a preclusão, o que não comporta qualquer reforma. Veja-se que a executada, ainda que devidamente intimada para impugnar os cálculos de liquidação sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, quedou inerte e nada referiu quanto a eventual incorreção no tocante à dedução dos valores pagos a título de horas extras e reflexos, tendo se operado a preclusão tácita. E ao contrário do que sustenta a executada, o alegado equívoco (não dedução da integralidade dos valores pagos a título de horas extras e suas integrações) não constitui erro material capaz de sobrepujar a preclusão tácita reconhecida, pois configura critério de cálculo que deveria ter sido impugnado tempestivamente pela devedora . Ademais, saliento que no título executivo sequer há referência quanto à dedução global prevista na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, invocada nas razões recursais da devedora. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição da executada". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020014-90.2016.5.04.0233. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0011042-60.2013.5.18.0003

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 04/05/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO POSTERIOR PARA DISCUTIR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. DESPACHO QUE NÃO CONHECEU DA PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos au…

Agravo 0100318-04.2016.5.01.0284

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 04/10/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRT. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, …

Agravo 0000233-41.2015.5.11.0001

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 26/10/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agr…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001308-29.2018.5.02.0071

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 01/11/2023

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DACOISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, §…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000782-55.2019.5.02.0062

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 11/05/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia relativa à impugnação dos cálculos de liquidação. No caso, o Regional registrou que a executada foi intimada a respeito dos cálculos apresentados pelo exequente e sobre eles não se manifestou. Ficou silente e inerte. Desse modo, ocorreu a preclusã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.