- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020014-90.2016.5.04.0233, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: EXECUÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência econômica, política, social e jurídica. Alega que não houve preclusão acerca dos cálculos de liquidação, uma vez que se trata de mero erro material. Aduz que não foram observados os limites da coisa julgada. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "a sentença de conhecimento transitou em julgado em 06/08/2019 (Id 5c0ac12). Foi dado início à fase de liquidação e, em decorrência das divergências constantes nos cálculos dos litigantes, a Magistrada originária nomeou Contador ad hoc para a elaboração da conta de liquidação. O expert apresentou seu cálculo nos Ids 407dfaa, 1044cde e c6c192c. Em ato contínuo, as partes foram intimadas para apresentarem impugnação sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. O exequente manifestou concordância expressa, consoante Id 55b2f68. A empresa executada, ao seu turno, quedou silente, motivo pelo qual os cálculos foram homologados pela sentença de liquidação do Id 730c6d9 . Sucessivamente, a executada habilitou nova procuradora nos autos (Id e40b1fa), a qual opôs embargos à execução no Id 307d4cb para afirmar que o Contador ad hoc não deduziu a integralidade dos valores pagos a título de horas extras e suas integrações. Conforme decisão transcrita acima, a Juíza originária deixou de analisar a matéria por reconhecer a preclusão, o que não comporta qualquer reforma. Veja-se que a executada, ainda que devidamente intimada para impugnar os cálculos de liquidação sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, quedou inerte e nada referiu quanto a eventual incorreção no tocante à dedução dos valores pagos a título de horas extras e reflexos, tendo se operado a preclusão tácita. E ao contrário do que sustenta a executada, o alegado equívoco (não dedução da integralidade dos valores pagos a título de horas extras e suas integrações) não constitui erro material capaz de sobrepujar a preclusão tácita reconhecida, pois configura critério de cálculo que deveria ter sido impugnado tempestivamente pela devedora . Ademais, saliento que no título executivo sequer há referência quanto à dedução global prevista na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, invocada nas razões recursais da devedora. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição da executada". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020014-90.2016.5.04.0233. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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