JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001639-64.2011.5.02.0203

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001639-64.2011.5.02.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do tema " PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL " e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante . 2 - Nas razões em exame, o agravante sustenta que o recurso de revista apresenta transcendência, pois ficou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, apesar de oportunamente provocado, o TRT de origem não se manifestou sobre todas as questões relevantes suscitadas no recurso ordinário e nos embargos de declaração opostos perante a Corte local quanto aos pedidos de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e de diferenças de suplementação de aposentadoria. Quanto à equiparação salarial , aduz que "restou inobservado pelo v. acórdão regional que a tese defensiva se limitou a negar a identidade de funções, nada tendo assinalado quanto à suposta diferenciação entre a linha viva de atuação dos comparados (se ' ao contato' ou ' à distância' )" (fl. 813). Em relação às diferenças de suplementação de aposentadoria , afirma que "não observou o v. acórdão regional que o pedido formulado nesta demanda se refere às diferenças de suplementação de aposentadoria, onde o obreiro pretende a condenação da 1ª ré - Eletropaulo ao pagamento das diferenças de contribuições com base no novo valor a ser obtido considerando a integração das verbas salariais pleiteadas na presente demanda e, em relação à 2ª ré - Fundação Cesp, a condenação no pagamento das diferenças dos benefícios retroativos relativos à integração dos direitos reconhecidas na demanda pretérita (horas extras), bem assim a serem reconhecidas na presente lide, desde a concessão até a inclusão em folha de pagamento" (fl. 813). Renova, assim, a tese de que ficou configurada ofensa ao artigo e 93, IX, da CF. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, no acórdão pelo qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante - mantendo a sentença que indeferira os pedidos de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e de diferenças de suplementação de aposentadoria - houve expressa manifestação sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide, (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), em especial no tocante aos motivos pelos quais entendeu: a) não comprovada a identidade de funções e, por consequência, indevidas as diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial; b) indevidas as diferenças de contribuições à Fundação Cesp, assentando, nesse particular, que a homologação dos valores relativos à suplementação de aposentadoria em decorrência das horas extras deferidas em processo pretérito ocorreu com a determinação de recolhimento pela reclamada (Eletropaulo) diretamente à Fundação CESP. 5 - Ademais, quanto à alegação recursal de que o Tribunal Regional não se pronunciou quanto ao pedido de condenação da Fundação Cesp, registre-se, conforme assentado na decisão agravada, que o reclamante não opôs embargos de declaração perante o TRT, a fim de suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, ocorrendo a preclusão, conforme a Súmula nº 184 e 297, II, do TST. 6 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se depara com a relevância do caso concreto, pois a Corte de origem entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide de forma clara, coerente e fundamentada (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À IDENTIDADE DE FUNÇÕES. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, E § 8º, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foram aplicados os óbices do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. 3 - Com efeito, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois, no caso, embora a parte tenha transcrito o trecho que supostamente consubstanciaria o prequestionamento da matéria discutida no recurso, verifica-se que não foi realizado o cotejo analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica apresentada nas razões recursais, o que não se admite, nos termos do aludido dispositivo da CLT. 4 - Quanto aos arestos, a parte agravante, nas razões do recurso de revista, não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem a tese adotada no acórdão recorrido e as ementas transcritas em suas razões recursais para o fim do pretendido conhecimento por divergência jurisprudencial, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, § 8º, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, E § 8º, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foram aplicados os óbices do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. 3 - Com efeito, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois, no caso, embora a parte tenha transcrito o trecho que supostamente consubstanciaria o prequestionamento da matéria discutida no recurso, verifica-se que não foi realizado o cotejo analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica apresentada nas razões recursais, o que não se admite, nos termos do aludido dispositivo da CLT. 4 - Quanto aos arestos, a parte agravante, nas razões do recurso de revista, não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem a tese adotada no acórdão recorrido e as ementas transcritas em suas razões recursais para o fim do pretendido conhecimento por divergência jurisprudencial, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, § 8º, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001639-64.2011.5.02.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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