- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024411-51.2019.5.24.0066, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELA INTITULADA " QUEBRA DE CAIXA C/ GRAT ATEND BP ". NATUREZA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a parcela intitulada " quebra de caixa c/ grat atend bp ", percebida pela reclamante durante parte considerável de seu contrato de emprego, " não se trata de mero adicional, mas de função gratificada, de modo que a autora faz jus à integração no cômputo do tempo necessário para o reconhecimento da incorporação, com fulcro no princípio da estabilidade econômica consagrado no artigo 7º, VI, da CF e na Súmula n. 372, I, do TST ". Consignou o Tribunal Regional, na oportunidade, que, " da análise dos regulamentos internos do reclamado e demais documentos colacionados aos autos, verifica-se que se trata de típica função gratificada de atividade especial, conforme se infere da ficha cadastral, a qual consta que a reclamante exercia a função ' QUEBRA DE CAIXA C/ GRAT ATEND BP' (ID 2051c26). Além disso, essa função está descrita na ' tabela de funções' da empresa". Incidência da Súmula n.º 126 do TST. 2. Não admitido o Recurso de Revista em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA N.º 372, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da incorporação de gratificação de função, percebida por mais de 10 anos, em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, por empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 372, I, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 372, I, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação, equivalente a R$ 10.000,00 (à p. 526 do eSIJ - Id. 8d804e2), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA INCORPORADA. CÁLCULO DOS REAJUSTES. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO A ARTIGO IMPERTINENTE AO CASO DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É impertinente a alegação de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, visto que o referido dispositivo tem por escopo assegurar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, nada dispondo acerca da discussão suscitada nos presentes autos, alusiva à natureza jurídica atribuída à gratificação de função incorporada pela reclamante. 2. Não se encontrando o recurso adequadamente fundamentado nas hipóteses do artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024411-51.2019.5.24.0066. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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