JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001077-11.2017.5.22.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001077-11.2017.5.22.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Do exame das razões recursais, infere-se que a agravante pugna pela decretação de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, mas não transcreve o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, o que impossibilita o julgador de realizar o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Desse modo, não observado o requisito legal previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO "QUEBRA DE CAIXA". INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte Superior, por meio de sua SBDI-1, possui entendimento no sentido de que "a parcela ' quebra de caixa' não equivale a função gratificada, tratando-se, na realidade, de verba devida pelo exercício de uma atividade específica - como no caso, em que o reclamante exercia a função de caixa bancário. Considerando que o recebimento da referida parcela está diretamente ligado ao exercício de uma atividade específica, trata-se de salário-condição , razão pela qual não se incorpora ao patrimônio do trabalhador, ainda que exercida por mais de dez anos". (E-Ag-RR-1076-65.2017.5.08.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 28/10/2021) . Assim, com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 372/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista somente quanto ao tópico " GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ' QUEBRA DE CAIXA' . INCORPORAÇÃO". II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO "QUEBRA DE CAIXA". INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A verba denominada "quebra de caixa" e a gratificação de função possuem características diversas, não se confundindo. A primeira é uma espécie de salário-condição , eis que sujeita à condição, em virtude do exercício em circunstâncias específicas, sendo devida apenas enquanto o bancário exercer a função de caixa, como uma forma de cobrir o potencial de risco de diferenças de numerários em caixa a que está sujeito o trabalhador responsável pela contagem e manuseio de dinheiro. Como tal, não se integra, em definitivo, à remuneração, a exemplo do que acontece com as horas extras, oadicionalnoturno, de insalubridade ou de periculosidade, ainda que recebida por mais de dez anos . A segunda, por sua vez, apenas remunera a maior responsabilidade e especificidade da função ocupada, com o fim de retribuir o exercício de cargo de confiança, nos termos da Súmula 372 do TST, que assegura o princípio da estabilidade financeira. Percebe-se, portanto, que são parcelas distintas , pagas por fatores e objetivos diversos. Nesse contexto, a SBDI-1 desta Corte já se pronunciou no sentido de que a parcela "quebra de caixa" possui a natureza jurídica de salário-condição, cuja permanência não incorpora à remuneração do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 372/TST e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001077-11.2017.5.22.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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