- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso de Revista 0010214-27.2019.5.15.0136, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 4.410/2013. 1. In casu , o Regional concluiu serem devidos os reajustes salariais pretendidos pelo reclamante. 2. Ora, a concessão de aumento salarial por ente público decorre da autonomia que lhe foi assegurada pelo art. 18 da CF, respeitando-se as garantias constitucionais de legalidade, irredutibilidade de vencimentos e previsão orçamentária. É cediço, além disso, que a Administração Pública pauta-se pelo princípio da legalidade estrita, por força do comando inserto no caput do art. 37 da CF. 3. Outrossim, a revisão geral anual a que alude o inciso X do art. 37 da CF depende de previsão legal específica e prévia dotação orçamentária, de modo que, independentemente da modalidade do aumento salarial concedido, seja abono, reajuste ou revisão geral anual, a Súmula Vinculante nº 37 do STF é expressa ao estabelecer que " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 4. Não obstante o supramencionado, na hipótese dos autos, nos moldes consignados pelo Tribunal a quo , a sentença deferiu os reajustes salariais, ao fundamento de que " o artigo 22 da Lei Complementar 101/2000 veda a concessão de novas vantagens, mas não impede o pagamento daquelas já asseguradas em lei" , qual seja a Lei Municipal n° 4.410/2013. 5. Ocorre que o art. 1°, caput e § 2°, da referida Lei determina que " É fixada em 1º de maio de cada ano a data-base para o reajuste das referências iniciais das escalas de vencimentos dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo e da Autarquia Municipal. (...) O percentual de reajuste ficará a critério da Administração Municipal, não sendo admitido reajuste inferior ao índice do IPC-FIPE ou outro indexador oficial que o substituir". 6. Como se observa, a referida Lei Municipal não prescreve reajuste anual, mas, sim, define previsão permanente de reajustes, com índice mínimo pré-fixado, em total desconsideração ao disposto no inciso X do art. 37 da CF, comando legal que determina que a remuneração dos servidores somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, mormente quando a lei em comento estabelece que o percentual de reajuste ficará a critério da Administração Municipal. 7. Por conseguinte, à míngua de lei específica fixando a alteração de remuneração, não há como deferir os reajustes salariais pretendidos, haja vista que, conforme supramencionado, a revisão geral anual de salários dos funcionários públicos depende de lei específica, não podendo o Judiciário suprir a omissão do legislador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010214-27.2019.5.15.0136. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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