JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012652-94.2017.5.15.0136

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

TST – Recurso de Revista 0012652-94.2017.5.15.0136, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REAJUSTES SALARIAIS. LEI MUNICIPAL. 1. In casu , o Regional concluiu serem devidos os reajustes salariais pretendidos pela reclamante, em face do disposto na Lei Municipal nº 4.410/2013 e da exceção prevista no artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Ora, a concessão de aumento salarial por ente público decorre da autonomia que lhe foi assegurada pelo art. 18 da CF, respeitando-se as garantias constitucionais de legalidade, irredutibilidade de vencimentos e previsão orçamentária. É cediço, também, que a Administração Pública pauta-se pelo princípio da legalidade estrita, por força do comando inserto no caput do art. 37 da CF. 3. Outrossim, a revisão geral anual a que alude o inciso X do art. 37 da CF depende de previsão legal específica e prévia dotação orçamentária, de modo que, independentemente da modalidade do aumento salarial concedido, seja abono, reajuste ou revisão geral anual, a Súmula Vinculante nº 37 do STF é expressa ao estabelecer que " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 4. Por sua vez, o art. 1°, caput e § 2°, da referida Lei determina, que " É fixada em 1º de maio de cada ano a data-base para o reajuste das referências iniciais das escalas de vencimentos dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo e da Autarquia Municipal. (...) O percentual de reajuste ficará a critério da Administração Municipal, não sendo admitido reajuste inferior ao índice do IPC-FIPE ou outro indexador oficial que o substituir". 5. Como se observa, a lei municipal suso mencionada não prescreve reajuste anual, mas sim define previsão permanente de reajustes, com índice mínimo prefixado, em total desconsideração ao disposto no inciso X do art. 37 da CF, comando legal que determina que a remuneração dos servidores somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, mormente quando a lei em comento estabelece que o percentual de reajuste ficará a critério da Administração Municipal. 6. Por conseguinte, à míngua de lei específica fixando a alteração de remuneração, não há como deferir os reajustes salariais pretendidos, haja vista que, conforme supramencionado, a revisão geral anual de salários dos funcionários públicos depende de lei específica, não podendo o Judiciário suprir a omissão do legislador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012652-94.2017.5.15.0136. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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