JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010260-91.2014.5.01.0035

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010260-91.2014.5.01.0035, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA. JORNADA 24X72. QUESTÃO INTERPRETATIVA. A reclamada pretende ver aplicada ao reclamante a norma coletiva que previu a adoção do divisor 220 para o cálculo das horas extras dos empregados que laboram em jornada de 40 horas semanais. O Regional, no exame da aludida norma coletiva, afastou sua incidência no caso dos autos, por verificar que o reclamante cumpria jornada em regime especial - escala 24x72 -, não abarcada, portanto, pela disposição geral da norma. Como se vê, a questão em debate não envolve o exame da validade da norma coletiva, mas, tão somente, a sua interpretação. Por tal razão, o seguimento do apelo só se viabiliza por dissenso de teses. Exegese do art. 896, "b", da CLT. Precedentes. In casu, o único aresto indicado no Recurso de Revista não vem acompanhado do necessário cotejo analítico de teses, nos termos em que determina o art. 896, § 8.º, da CLT. Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010260-91.2014.5.01.0035. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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