JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101458-74.2017.5.01.0046

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0101458-74.2017.5.01.0046, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ DIVISOR 220 PARA EMPREGADOS QUE CUMPREM 40 HORAS. TRABALHADOR QUE CUMPRE JORNADA 24X72. NORMA COLETIVA RESPEITADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, concluiu que o autor sujeitava-se à jornada com escalas de 24X72 horas, perfazendo um total mensal de 192 horas trabalhadas, e que os instrumentos coletivos coligidos aos autos, que estabelecem a utilização do divisor 220 para o cálculo das horas extras, não tratam dos empregados em regime de escala 24X72, dispondo tão somente sobre os trabalhadores submetidos à carga de 40 horas semanais. 2. Assim, considerando o aspecto fático registrado no acórdão regional, de inviável reexame, nesta fase recursal, de acordo com a Súmula n° 126 do TST, tem-se que o Tribunal de origem, ao entender aplicável o divisor 192 para o cálculo de horas extras, não decidiu contra o disposto no instrumento coletivo. Precedentes. 3. Assim, não se constatam as violações constitucionais ora indicadas, bem como não se verifica contrariedade ao decidido no julgamento do Tema 1.046 do STF. Ausente, igualmente, a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101458-74.2017.5.01.0046. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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