- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0006380-36.2019.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Órgão Especial, j. 04/04/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO QUADRO DE SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. AVALIAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA. CRITÉRIO FENOTÍPICO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO IMPETRANTE NA LISTAGEM DE DEFERIMENTOS DA CONDIÇÃO DE NEGROS OU PARDOS COM BASE EM FOTOGRAFIAS. SEGURANÇA DENEGADA NO TRT. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O Colegiado a quo denegou a segurança ao fundamento de que a decisão da Comissão de Avaliação seguiu o critério fenotípico previsto no Edital e foi proferida em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há falar que não foi garantido ao impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa, ante a apresentação de recurso contra a decisão que indeferiu o enquadramento na condição de parda, cuja reavaliação foi suficientemente fundamentada no sentido de que a Comissão Avaliadora do Recurso se baseou na preservação dos traços fenotípicos que, no caso concreto, não se confirmaram. Sinale-se que este Órgão Especial já se posicionou no sentido da inaptidão da ação mandamental, instruída apenas com fotos, para afastar as conclusões da Comissão do Concurso Público que foram extraídas do exame presencial do candidato que se autodeclara negro ou pardo. Assim, não configurado o direito líquido e certo da impetrante à sua inclusão na listagem de deferimentos da condição de negros ou pardos mediante a simples juntada de fotografias. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0006380-36.2019.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/04/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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