JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0101529-83.2018.5.01.0000

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Mandado de Segurança 0101529-83.2018.5.01.0000, Rel. Breno Medeiros, Órgão Especial, j. 14/09/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO JUDICIÁRIO (ÁREA ADMINISTRATIVA) DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA NO TRT PARA CONFIRMAR LIMINAR DEFERIDA PARA INCLUSÃO DA IMPETRANTE NA LISTAGEM DE DEFERIMENTOS DA CONDIÇÃO DE NEGROS OU PARDOS COM BASE EM FOTOGRAFIAS. RECURSO DA IMPETRADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O Colegiado a quo concedeu a segurança com fulcro nos arts. 2º, caput e parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014 e na Resolução 203/2015, ao fundamento de que tais preceitos adotam o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE e preveem a eliminação do candidato após o exercício do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo, o que, para aquele Colegiado, não ocorrera no caso dos autos, aduzindo que as fotos juntadas pela impetrante revelam características que justificam a sua condição de parda. Contudo, não há falar que não foi garantido à impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa, ante a apresentação de recurso contra a decisão que indeferiu o enquadramento na condição de parda, cuja reavaliação foi suficientemente fundamentada no sentido de que a Comissão Avaliadora do Recurso se baseou na preservação dos traços fenotípicos que, no caso concreto, não se confirmaram. Sinale-se que esta Corte já se posicionou no sentido da inaptidão da ação mandamental, instruída apenas com fotos, para afastar as conclusões da Comissão do concurso público que foram extraídas do exame presencial do candidato que se autodeclara negro ou pardo. Assim, não configurado o direito líquido e certo da impetrante à sua inclusão na listagem de deferimentos da condição de negros ou pardos mediante a simples juntada de fotografias. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0101529-83.2018.5.01.0000. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/09/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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