- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
TST – Mandado de Segurança 0000085-32.2019.5.06.0000, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Órgão Especial, j. 10/08/2020, p. 18/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. INSCRIÇÃO PARA VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. INDEFERIMENTO DO ENQUADRAMENTO DA IMPETRANTE PELA COMISSÃO AVALIADORA INSTITUÍDA PELO EDITAL DO CERTAME. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e pelo Diretor Presidente da Fundação Carlos Chagas, consistente na publicação do Edital nº 10/2018 do concurso público para provimento de cargos de servidores do TRT da 6ª Região, em que mantido o não reconhecimento da impetrante como negra ou parda pela comissão instituída de acordo com o edital do certame. 2. Ressalvado entendimento pessoal, este Órgão Especial tem decidido no sentido de que, não desrespeitadas as regras do edital do concurso público, em que se estabelece que, para a avaliação da veracidade da autodeclaração do candidato firmada no momento da inscrição, levar-se-á em consideração o critério fenótipo, a ser aferido por uma Comissão Avaliadora constituída para esse fim, não constitui o mandado de segurança, instruído com fotos selecionadas pelo candidato e alegações relacionadas ao seu genótipo ou ascendência, o meio hábil a afastar a conclusão realizada pela referida comissão, especialmente quando a avaliação é realizada mediante entrevista com o comparecimento do candidato. 3. Esse entendimento se respalda especialmente na tese jurídica firmada pelo STF na ADC nº 41 de que o edital do concurso público é lei interna do certame e na Portaria Normativa nº 4/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei nº 12.990/2014. 4. Com efeito, referida Portaria estabelece em seu art. 9º que "a comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público" , sendo tais características aferidas ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. Da mesma forma, o § 2º do artigo 9º da citada Portaria é expresso em consignar que não serão considerados, para fins de avaliação do critério fenotípico, "quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais" . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000085-32.2019.5.06.0000. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/08/2020. Juntado aos autos em 18/08/2020.)
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