- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo 0000454-60.2020.5.21.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/04/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA E INDISCIPLINA. CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No caso concreto , o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença, que constatou todos os requisitos necessários à validade da extinção contratual por justa causa, uma vez que a conduta obreira foi enquadrada nos tipos jurídicos "desídia no desempenho das respectivas funções" e "ato de indisciplina" (art. 482, "e" e "h", da CLT). Além disso, a aplicação da penalidade mais severa ao Reclamante se deu em virtude do seu reiterado comportamento faltoso, ao contrário do histórico funcional dos demais empregados envolvidos no episódio que gerou a ruptura contratual do obreiro. Dessa forma, o enquadramento da conduta obreira nos tipos descritos no art. 482, "e" e "h", da CLT encontra apoio na aplicação dos critérios objetivos, subjetivos e circunstanciais de aplicação da penalidade, valendo registrar, ainda, que a Empregadora observou a gradação de penalidades, uma vez que o Autor já tinha sido advertido e suspenso inúmeras vezes em face do seu contumaz comportamento faltoso. A controvérsia, portanto, foi solucionada a partir das provas produzidas nos autos e valoradas pelas instâncias ordinárias (art. 371 do CPC/2015), sendo que entendimento diverso implicaria ultrapassar o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000454-60.2020.5.21.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.