- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011269-03.2013.5.01.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Mostra-se incontroversa a aplicação de advertência por abandono de posto no mês de junho de 2011 e duas suspensões em setembro e outubro do mesmo ano. 1.2. Além disso, o TRT consignou que o registro de ponto relativo ao mês de novembro de 2011 atesta a presença do reclamante em 4 ocasiões, bem como evidencia a fruição de 8 folgas e um afastamento por atestado médico. 1.3. Com base nisso, o Tribunal Regional examinou a questão também sob o enfoque da desídia (Art. 482, "e", da CLT), além das análises relativas a improbidade, mau procedimento e abandono de emprego (alíneas "a", "b" e "i" do referido dispositivo). 1.4. Desse modo, verifica-se que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, não remanescendo obscuridade sobre qualquer ponto relevante ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento não provido. 2 - JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESÍDIA. Demonstrada possível violação do art. 482, "e", da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESÍDIA. 1. Não ficou demonstrada nos autos a reiteração de faltas injustificadas apta a evidenciar o desinteresse do empregado na continuidade do pacto laboral, seja de forma deliberada (hipótese de abandono de emprego) ou de modo repetitivo, contumaz (caso da desídia), haja vista que o absenteísmo que deu origem às penalidades aplicadas ao reclamante, bem como o decorrente das faltas injustificadas no último mês de contrato concentrou-se substancialmente nos três meses anteriores à dispensa, em pequena fração temporal, portanto, quando confrontado com o tempo de contrato decorrido (quase três anos) sem informações relativas a condutas desabonadoras por parte do obreiro. 2. Desse modo, verifica-se que a questão foi solucionada com base na análise das provas produzidas nos autos, atraindo a pretensão recursal o óbice das Súmulas 126 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011269-03.2013.5.01.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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