- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000154-47.2018.5.02.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do artigo 791-A, caput , da CLT. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho passaram a ter regulamentação própria, consoante disposições do art. 791-A da CLT, aplicáveis às reclamações trabalhistas ajuizadas após 11.11.2017, consoante art. 6º da Instrução Normativa 41/TST. A teor do disposto no art. 791-A da CLT, oshonoráriosadvocatícios serão arbitrados " entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". Nesse contexto, não há amparo legal para que a base de cálculo dos honorários advocatícios incida nos moldes definidos pelo TRT, vale dizer, em " 10% sobre o valor ora arbitrado em R$ 10.000,00 ao patrono da 2ª reclamada, considerando-se o pedido de responsabilidade solidária/subsidiária julgado improcedente ". Nos referidos parâmetros adotados pelo TRT, o valor dos honorários sucumbenciais totalizaria aproximadamente R$1.000,00 (mil reais). Observa-se, portanto, que a Corte de origem estimou um valor aleatório para utilizar como base de cálculo da verba honorária, sem valer-se, contudo, dos critérios previstos em lei. Ao assim decidir, a Corte Regional violou o artigo 791-A, caput, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000154-47.2018.5.02.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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