- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001618-23.2015.5.06.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CEF. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE".SÚMULA 372/I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, VI, da CRFB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. JORNADA DE OITO HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERENTE GERAL NORMA INTERNA DA CEF (CI GEARU 055/98) INAPLIBABILIDADE AOS OCUPANTES DO CARGO DE GERENTE GERAL.JULGADOS DESSA CORTE. a) É incontroverso que o Reclamante foi admitido em 1989, e que, no período não prescrito da contratualidade, exerceu os cargos degerente geral. b) A Corte de origem assinalou que a norma interna da CEF, em vigor à época em que o Autor foi admitido, garantia ajornada de seis horaspara as funções comissionadas, inclusive aos gerentes. Depreende-se, portanto, que referida norma interna consubstanciou-se em uma garantia de observância à jornada reduzida de seis horas para os empregados que exercessem a função de cargos comissionados, tratando-se, portanto, de norma mais benéfica. Assim, as diretrizes nela contidas se integraram ao contrato de trabalho do Autor, na forma do art. 468 da CLT e da Súmula 51 do TST. Com efeito, é certo que os dispositivos do regulamento empresarial ingressam nos contratos individuais de trabalho como se fossem cláusulas, razão pela qual não podem ser suprimidos da esfera jurídica dos empregados, ainda que alterado o seu conteúdo. Como cláusulas contratuais, aplica-se-lhes o disposto no artigo 468 da CLT, entendimento já sedimentado na Súmula 51, I, do TST. Incide, na espécie, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Todavia, à luz do entendimento firmado por esta 3ª Turma do TST, o entendimento ora esposado se restringe aos bancários que se enquadram no art. 224, § 2º, da CLT, não alcançando os empregados ocupantes do cargo deGerente Geral, aos quais se aplicam o art. 62, II, da CLT . Recurso de revista não conhecido no tema. 2. CEF. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE".SÚMULA 372/I/TST. Esta Corte Superior, no julgamento de processos em que foi Parte a Caixa Econômica Federal e em que se discutiu a incorporação dos valores relativos àCTVAe aoPorte de Unidade, firmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer que, uma vez configurado o exercício de função comissionada por mais de dez anos - ou por mais de 5 anos, em observância às normas internas da CEF mais favoráveis ao empregado -, os valores correspondentes aoCTVAe aoPorte de Unidadedevem ser integrados ao cálculo da gratificação de função, porquanto o que se considera para fins de incidência daSúmula 372, I, do TST, é o recebimento da função de confiança, e não das parcelas que compõem a gratificação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001618-23.2015.5.06.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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