- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0000273-67.2021.5.08.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CEF. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". SÚMULA 372/I/TST. Esta Corte Superior, no julgamento de processos em que foi Parte a Caixa Econômica Federal e em que se discutiu a incorporação do valor relativo ao CTVA e ao porte de unidade, firmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer que, uma vez configurado o exercício de função comissionada por mais de dez anos - ou 5 anos, conforme normas internas da CEF e em atendimento ao princípio da prevalência da norma mais favorável ao empregado -, o valor correspondente ao CTVA e ao porte de unidade devem ser integrados ao cálculo da gratificação de função, porquanto o que se considera para fins de incidência da Súmula 372, I, do TST, é o recebimento da gratificação pelo exercício da função de confiança, e não das parcelas que compõem a referida gratificação. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a percepção por mais de 10 anos de função comissionada - e, no caso específico da CEF, a percepção por mais de 5 anos de função comissionada, consoante normativos internos mais favoráveis - garante a incorporação da gratificação ao salário da Obreira. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000273-67.2021.5.08.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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