- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0024740-92.2018.5.24.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 – Nos termos do art. 282 do CPC, supera-se a arguição preliminar de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional. 2 – Fica prejudicado o exame da transcendência. 3 – Agravo a que se nega provimento. CEF. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. JORNADA DE SEIS OU OITO HORAS. NORMA INTERNA. INAPLICABILIDADE. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante em relação ao pedido de horas extras decorrentes da aplicação da jornada de trabalho de seis ou oito horas ao gerente geral de agência bancária. 2 – O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 53 da Tabela de IRR: “O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal - CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST.” 3 – Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 4 – Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. “CTVA” E “PORTE DE UNIDADE”. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2 – Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 3 – Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. “CTVA” E “PORTE DE UNIDADE”. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 – Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada divergência jurisprudencial. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. “CTVA” E “PORTE DE UNIDADE”. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. 1 – Trata-se de controvérsia sobre a inclusão das verbas "Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado – CTVA" e "Porte de Unidade" na base de cálculo do adicional de incorporação pago pela CEF. 2 – No caso, o empregado foi destituído do cargo comissionado, antes do início da vigência da Lei n° 13.467/2017, e teve incorporada ao salário apenas a gratificação de função, sob a rubrica "adicional de incorporação", prevista na norma interna Manual Normativo RH 151, sem, contudo, a inclusão das parcelas CTVA e Porte. 3 – Na jurisprudência desta Corte Superior prevalece o entendimento de que, conforme a Súmula n° 372, I, do TST, o adicional de incorporação pago pela CEF deve considerar as verbas "Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado – CTVA" e "Porte de Unidade", em respeito à estabilidade financeira e à capacidade econômica do empregado. Acórdãos de todas as Turmas do TST. 4 – Recurso de revista que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024740-92.2018.5.24.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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