- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0239600-43.2009.5.20.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional . 2. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. In casu , o Tribunal a quo assinalou que o trabalho atuou como concausa no aparecimento/agravamento da doença, com elevado grau de incapacidade da reclamante para o trabalho, razão pela qual a indenização em comento deveria ser fixada em 60% do seu último salário, incluindo-se a gratificação natalina e o terço de férias . Lado outro, por intermédio do seu órgão uniformizador de jurisprudência, a SDI-1, esta Corte tem perfilhado o entendimento de que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de, sopesados a situação econômica das partes e os efeitos da eventual condenação em parcela única sobre a atividade do empregador, substituir a escolha do reclamante, determinando, assim, o pagamento de pensão mensal vitalícia no lugar da parcela única. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a perícia médica e o enquadramento realizados pelo INSS não vinculam esta Justiça Especializada. Precedentes. 3. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. O valor da indenização decorrente da doença que acometeu a reclamante foi arbitrado em observância à extensão e à gravidade do dano, não se constatando desproporção excessiva entre este e a gravidade da culpa da reclamada de modo a possibilitar majoração da quantia fixada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DANOS MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO . INDENIZAÇÕES. REDUÇÃO. A manutenção de procedência do pedido relativo ao pagamento de indenização por danos moral e material provenientes de doença ocupacional decorreu da conclusão do Regional no tocante à suficiência do acervo probatório. Acrescente-se que, especificamente em relação à ausência de prova de danos aos direitos da personalidade, nos casos em que decorre de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, este Tribunal Superior tem entendido que o dano moral é presumido. Assim, sua prova seria prescindível. Dessa forma, para o deferimento de indenização a esse título, é necessário apenas que se comprove a lesão, o nexo de causalidade e a culpa, o que se entende restar configurado na presente hipótese. De outra forma, a decisão recorrida, ao fixar os valores arbitrados às indenizações por danos moral e material, observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais como a gravidade do dano, a capacidade econômica do responsável pelo dano e o caráter pedagógico da condenação, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O marco ou termo inicial para o pagamento da pensão mensal é a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, momento em que a reclamante busca a manifestação do Poder Judiciário sobre a controvérsia, considerando, ainda, que a aposentadoria por invalidez será revista a cada dois anos por determinação judicial. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0239600-43.2009.5.20.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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