JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000210-23.2021.5.17.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Mandado de Segurança 0000210-23.2021.5.17.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REJEIÇÃO DE BENS MÓVEIS OFERECIDOS À PENHORA. GRADAÇÃO PREVISTA NO ART. 835 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 417, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em sede de execução provisória, rejeitou os bens móveis nomeados à penhora pela impetrante, por não observarem a gradação prevista no art. 835 do CPC/2015. 2. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de que, " Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC " (Súmula nº 417, III, do TST). 3. Contudo, em razão da superveniência do Código de Processo Civil de 2015, em cuja vigência foi proferida a decisão impugnada , este Tribunal Superior cancelou o verbete acima e revisou sua jurisprudência, a fim de assentar que a gradação legal dos bens penhoráveis, positivada no art. 835 do referido diploma, deve ser observada igualmente na execução provisória e na definitiva. Inteligência da Súmula nº 417, I, do TST, já adequada ao novo ordenamento jurídico processual. 4. Assim, a rejeição dos bens móveis oferecidos à penhora não importa em ofensa a direito líquido e certo, tutelável pela via mandamental. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000210-23.2021.5.17.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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