- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Mandado de Segurança 0000355-04.2021.5.09.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1) REJEIÇÃO DE BENS MÓVEIS OFERECIDOS À PENHORA. GRADAÇÃO PREVISTA NO ART. 835 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 417, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 2) IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNABILIDADE ORDINÁRIA DA MEDIDA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDI-2. INADMISSIBILDIADE DO MANDAMUS . 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em sede de execução provisória, rejeitou o bem nomeado à penhora pela executada, ora impetrante, cominando-lhe, ainda, multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O Tribunal Regional, em sua competência originária, não admitiu o mandamus relativamente à multa e denegou a segurança no pertinente à rejeição do bem oferecido em garantia do juízo. 2. Quanto à imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência iterativa desta Subseção, no sentido do descabimento da via mandamental, uma vez que decisão dessa natureza desafia a oposição de embargos à execução e ulterior agravo de petição. Assim, revela-se pertinente a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2, segundo a qual " Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". Precedentes específicos desta Subseção. 3. Acerca da rejeição do bem oferecido à penhora, é certo que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de que, " Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC " (Súmula nº 417, III, do TST). 4. Contudo, em razão da superveniência do Código de Processo Civil de 2015, em cuja vigência foi proferida a decisão impugnada , este Tribunal Superior cancelou o verbete acima e revisou sua jurisprudência, a fim de assentar que a gradação legal dos bens penhoráveis, positivada no art. 835 do referido diploma, deve ser observada igualmente na execução provisória e na definitiva. Inteligência da Súmula nº 417, I, do TST, já adequada ao novo ordenamento jurídico processual. 5. Assim, a rejeição do bem oferecido à penhora não importa em ofensa a direito líquido e certo, tutelável pela via mandamental. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000355-04.2021.5.09.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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